Protesto em Cartório


A Lei Federal nº 9.492/1997, em seu artigo 1º, dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com base nisso, a Prefeitura Municipal de Garanhuns (PMG) disciplinou essa possibilidade por meio da Lei Municipal 4325/2016, em seu artigo 49, que dispõe o seguinte: “Poderá a Fazenda Municipal levar a protesto ou proceder com a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, de créditos oriundos da dívida ativa municipal” Logo, o protesto de títulos é meio legal para registrar o não pagamento de uma dívida. Quando alguém protesta determinado título, isso significa que ela registrou em cartório que não recebeu o pagamento a que tinha direito. Em relação aos municípios é uma modalidade de cobrança menos onerosa que a execução fiscal uma vez que não resulta na penhora de bens, no bloqueio de recursos financeiros nas contas dos contribuintes inadimplentes e nem no pagamento de honorários advocatícios. No arquivo abaixo listamos de forma detalhada todas as etapas do protesto extrajudicial e reunimos as informações pertinentes.